Os municípios usam como valor mínimo da base de calculo do ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis) o mesmo valor que atribuem para o cálculo do IPTU.
Assim, se um imóvel é vendido por R$100.000, mas o valor para o cálculo do IPTU é de R$200.000, o contribuinte é obrigado a pagar o valor do ITBI sobre esse valor, resultando em um excesso na cobrança que é ilegal.
A ilegalidade dessa cobrança já foi pacificada no Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, estabelecendo o Tema 1113 que deve ser seguido pelos Tribunais Estaduais.
No julgamento do REsp nº 1.937.821/SP, processado pelo rito dos Recursos Repetitivos por força do art. 987 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1113, adotando as seguintes teses sobre o ITBI:
“a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.”
Consulte-nos, pois saberemos lhe orientar sobre a forma de recolher somente o valor do imposto valor devido.